Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6947356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074479-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M.A.R.A Administração e Participações LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 3, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "seja reformada integralmente a decisão agravada, de modo que o colegiado reconheça a necessidade de intimação da Agravante para o recolhimento das custas da impugnação, em atendimento ao previsto no art. 290 do CPC, bem como reconheça a nulidade da citação no primeiro grau, de modo a reconhecer a tempestividade da impugnação então apresentada, para que esta, então, possa ter o seu curso normal de apreciação, reconhecendo-se, ao final de seu trâmite, o excesso de execução" (evento 13, AGR_INT...
(TJSC; Processo nº 5074479-59.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074479-59.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
M.A.R.A Administração e Participações LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 3, DESPADEC1).
Requereu, em resumo, "seja reformada integralmente a decisão agravada, de modo que o colegiado reconheça a necessidade de intimação da Agravante para o recolhimento das custas da impugnação, em atendimento ao previsto no art. 290 do CPC, bem como reconheça a nulidade da citação no primeiro grau, de modo a reconhecer a tempestividade da impugnação então apresentada, para que esta, então, possa ter o seu curso normal de apreciação, reconhecendo-se, ao final de seu trâmite, o excesso de execução" (evento 13, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a tese sustentada no agravo de instrmento, qual seja, de necessidade de prévia intimação para o recolhimento das custas da impugnação, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
Na origem, a Executada, ora Agravante, impugnou o cumprimento da sentença, pleito não conhecido pelo Magistrado com o seguinte fundamento:
Compulsando os autos, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sem o recolhimento da taxa de serviços judiciais, a qual, de acordo com o art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018, deveria ter sido recolhida no momento da interposição:
Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:
[...]
III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e (grifei)
Na mesma linha, preconiza a Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura:
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:
[....]
III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; (grifei)
A comprovação do recolhimento, destarte, deve ser dar no momento da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, independente de intimação da parte.
[...]
Mesmo que assim não fosse, não haveria como se dar acolhida à impugnação em razão da sua manifesta intempestividade, já que a intimação foi considerada válida, nos moldes do art. 513 c/c 274, parágrafo único, do CPC (evento 29, DESPADEC1, item 13).
Além disso, integra o grupo econômico da outra executada e está respresentada pelo mesmo escritório (evento 1, CONTRSOCIAL6, evento 1, PROC2, evento 48, PROC2), tendo, ademais, assumido obrigações de forma solidária no acordo - fiadora e principal pagadora -, o que indica ciência inequívoca da demanda.
A agravante, então, alega que "Ao cancelar a distribuição sem oportunizar a regularização, o juízo prolata uma decisão surpresa, prática expressamente vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC/2015. Tais dispositivos materializam o princípio do contraditório em sua dimensão mais moderna, exigindo que nenhuma decisão seja tomada com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar."
Com razão.
Isso porque, a "jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida." (STJ, AgInt no AREsp 1165415 / PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.8.2018), este Tribunal
Também:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDENPENDETEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo, orienta que é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito após o prazo de trinta dias. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AgInt no REsp 2115772 / BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 07.04.2025).
Não destoa julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TEMA 675 STJ. NULIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença após acolhimento de impugnação apresentada pela executada sem o recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser conhecida sem o prévio recolhimento das custas iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUE DEVE SER RECOLHIDA QUANDO INTERPOSTA A IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 2º, III, E 5º, III, E 8º DA LEI ESTADUAL 17.654/18. ENTENDIMENTO ESPELHADO NA RESOLUÇÃO N. 3 DE 2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DESPESA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 674 DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DESPESA NO TRINTÍDIO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAR, POR ANALOGIA, A SOLUÇÃO PROCESSUAL CONCERNENTE AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032713-94.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Logo, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Sendo essa a conclusão alcançada, resulta prejudicada a análise das demais teses. (evento 3, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pela parte agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá a parte agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947356v4 e do código CRC f84e5d4c.
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Documento:6947357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074479-59.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte executada.
I. Caso em exame
1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947357v3 e do código CRC 746e6280.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074479-59.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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